TSTRR-Ag-AIRR 0010462-76.2023.5.03.0171
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por dano moral
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Indenização por dano moral
- Fase pré-contratual
- Expectativa de contratação frustrada
- Restam prejudicados os demais temas
- Gratificação Natalina / 13º Salário
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. Visando adequar o decisum ao entendimento desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que deve haver o respeito à boa-fé objetiva na fase pré-contratual, de modo que a legítima expectativa de contratação que for frustrada injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta abusiva, sendo, portanto, um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação da efetiva lesão. No caso em tela, a decisão regional merece reforma por estar contrária ao entendimento pacificado do TST, pois entendeu que “o dano não se presume, exigindo-se prova da efetiva lesão”. Restam prejudicados os demais temas. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5.º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir ao reclamante o dano moral cuja causa de pedir teve como fundamento a expectativa frustrada da contratação na fase pré-contratual, restabelecendo, no ponto, os termos da sentença. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o julgamento do valor indenizatório devido como entender de direito. Restam prejudicados os demais temas. Brasília, 25 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Gratificação Natalina / 13º Salário