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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.796.818

Fixação de prestação pecuniária: valor por dia de condenação

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Fixação de prestação pecuniária
  • Valor por dia de condenação
  • Sistemática compatível com a proporcionalidade e razoabilidade
  • Inexistência de vedação legal
  • Discricionariedade do julgador

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR POR DIA DE CONDENAÇÃO. SISTEMÁTICA COMPATÍVEL COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 44 e 45 do Código Penal, referente à fixação do valor da prestação pecuniária como pena restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da prestação pecuniária em R$ 100,00 por dia de condenação viola o princípio da proporcionalidade, considerando a situação econômica do agravante e a pena privativa de liberdade fixada.

3. A questão também envolve a análise da discricionariedade do magistrado na fixação do valor da prestação pecuniária dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A análise do quantum da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

5. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites legais, com discricionariedade conferida ao julgador, não havendo violação aos arts. 44 e 45 do Código Penal.

6. A metodologia de fixação da prestação pecuniária por dia de condenação é permitida, desde que respeitados os limites legais, e busca proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

7. A situação financeira desfavorável do agravante, reconhecida no acórdão recorrido, não afasta a legalidade do valor fixado, considerando a gravidade do delito e as circunstâncias do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fixação do valor da prestação pecuniária deve respeitar os limites legais e a discricionariedade do julgador.

2. A metodologia de cálculo por dia de condenação é válida, desde que dentro dos limites legais. 3. A situação financeira do condenado não impede a fixação de prestação pecuniária proporcional à gravidade do delito".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44 e 45.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

Tese

"1. A fixação do valor da prestação pecuniária deve respeitar os limites legais e a discricionariedade do julgador.

2. A metodologia de cálculo por dia de condenação é válida, desde que dentro dos limites legais. 3. A situação financeira do condenado não impede a fixação de prestação pecuniária proporcional à gravidade do delito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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