TSTAg-AIRR 0000450-23.2023.5.06.0008
Deserção do recurso ordinário: condição de entidade filantrópica não comprovada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
- Custas não recolhidas
- Assim, o recurso está deserto, ante a falta de preparo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo foi categórica ao concluiu não ter a reclamada comprovado sua condição de entidade filantrópica. Ademais, conforme consignado pelo TRT, “reclamada não requereu a concessão da justiça gratuita, sustentando tratar-se de entidade filantrópica, e que assim faria jus ao benefício previsto no art. 899, §10, da CLT”. Assim, a despeito do recolhimento do depósito recursal pela metade (conforme previsto no art. 896-A, §9º, da CLT), o Regional concluiu que não houve comprovação quanto ao recolhimento das custas processuais, pela recorrente, de modo que o preparo não foi escorreitamente realizado. Por fim, entendeu o Regional não ser o caso de observância do regramento disposto no art. 99, §2º, do CPC e, tampouco, da OJ 269 da SBDI-1 do TST, diante da ausência de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, ao declarar a deserção do recurso ordinário da ré, o TRT procedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Assim, o recurso está deserto, ante a falta de preparo. Pelo exposto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator