TSTAg-AIRR 0000693-40.2023.5.07.0007
Sumaríssimo: progressão horizontal por mérito
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Progressão horizontal por mérito
- Ausência de deliberação da diretoria
- Validade das condições estabelecidas no pcs
- Ressalva de entendimento do relator
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. Decidiu a Corte Regional: “(...), a questão posta a julgamento, de acordo com o PCR da CAGECE, é mesma situação fática enfrentada pelo TST em seus julgados, de que a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO depende de avaliação de desempenho individual e resultado financeiro da empresa”. No tocante às progressões horizontais por mérito, a SBDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que tal promoção não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Não há falar, assim, em promoção automática quando requerem deliberação da diretoria e de critérios subjetivos e comparativos, não sendo possível sua concessão pelo magistrado, em substituição do empregador. Precedentes. Ressalva de entendimento do relator. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator