Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ARR 11093-79.2017.5.03.0090

Matéria objeto do agravo de instrumento: demanda submetida a eventual juízo de retratação

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA - ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." (publicado no DJE em 24/2/25). O Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ausência de depósitos de FGTS configura prova da culpa do ente público na correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, conforme se depreende da decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, que negou seguimento à Reclamação Constitucional nº 77950, mantendo acórdão deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, demonstrado o inadimplemento persistente referente ao recolhimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS dos empregados terceirizados está configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, elemento necessário para determinar sua responsabilização, nos termos da tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou registrada a ausência de fiscalização por parte do ente público, atraindo, portanto, a caracterização da culpa in vigilando , considerando-se, inclusive, a omissão da CEMIG diante do fato de que os depósitos do FGTS não eram regularmente recolhidos. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " in casu, a própria empregadora reconheceu, em contestação, que não recolheu regularmente os depósitos de FGTS ou quitou a multa de 40 % do FGTS de alguns funcionários, dentre os quais, o reclamante " e que " ficou demonstrado que a recorrente sequer tinha conhecimento de que a empresa, por ela contratada, não estava recolhendo devidamente os depósitos relativos ao FGTS dos empregados terceirizados, o que revela ausência de mínima fiscalização por parte da contratante, com o que não se pode pactuar ", bem como que "se os depósitos do FGTS não foram recolhidos regularmente, comprovada a omissão da Cemig em fiscalizar de forma eficiente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II, art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Transcendência; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.