TSTAg-AIRR 0010619-12.2024.5.03.0075
Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento das Reclamadas ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I da CLT. 2. No agravo interno, as Reclamadas não investem expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado (art. 896, § 1º-A, I da CLT), óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando às Agravantes multa de 5 (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.104,28 (quatro mil, cento e quatro reais e vinte e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator