TSTRR 1819-78.2017.5.20.0006
Doença ocupacional: nexo de concausalidade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Valor arbitrado
- Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
- Valor do pensionamento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco réu. 2. A discussão cinge-se ao nexo de concausalidade reconhecido pelo Tribunal Regional. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, notadamente o laudo pericial e os atestados médicos juntados aos autos, consignou, de forma expressa, que " restou comprovado o nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o Reclamante (distúrbio psíquico) e a atividade profissional por ele exercida (gerente) ". Repisou que " o Reclamado concorreu culposamente para o agravamento do quadro do Autor, estando correta a sentença de primeiro grau que deferiu a indenização por danos morais e materiais decorrentes da concausalidade entre o ambiente de trabalho ao qual o Autor era submetido e o agravamento de suas patologias de natureza psicológica, tendo em vista a constatação do expert em seu laudo pericial ". Nessa toada, concluiu que, " Analisando o contexto fático-probatório, depreende-se o acerto da sentença ao reconhecer a existência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar ". 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que ausente a comprovação probatória do ato ilícito, nexo de causalidade e dano suportado pelo recorrido, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Ainda, sinale-se que, mesmo que o voto vencido integre o acórdão " para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento " (art. 941, § 3º, do CPC), não se admite a adoção de suas premissas quando estas contrastam com aquelas fixadas no voto vencedor, hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a discussão ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, levando em conta a condição socioeconômica do autor, a extensão do dano, a condição econômica da parte ré e a finalidade dúplice da indenização, o valor arbitrado pelo Magistrado sentenciante foi razoável. Ato contínuo, decidiu manter o valor indenizatório pelos danos extrapatrimoniais reconhecidos, arbitrado no Juízo singular em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Assim, depreende-se da leitura do acórdão regional que o Colegiado a quo tomou em consideração a gravidade e a extensão do dano causado, não se vislumbrando desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. VALOR DO PENSIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A discussão cinge-se ao cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. No caso, quando de seu recurso de revista, o recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia, notadamente a fundamentação sobre o nexo de concausalidade e o grau de incapacidade que acometeu o autor, necessários para análise do valor do pensionamento arbitrado pelo magistrado sentenciante e mantido pelo Tribunal a quo. Dessa forma, conclui-se ter sido inobservado pressuposto recursal intrínseco previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA OU SALARIAL DA PARCELA. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PROVIMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA OU SALARIAL DA PARCELA. Evidenciada a potencial violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA OU SALARIAL DA PARCELA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que entendeu indevido o pagamento do auxílio-alimentação no período em que o autor estava afastado para percepção de benefício previdenciário, de modo que reputou indevida a inclusão da mencionada parcela na base de cálculo da indenização por lucros cessantes. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da indenização por lucros cessantes. 3. No caso, o Tribunal Regional assentou que restou comprovado o nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o autor (distúrbio psíquico) e a atividade profissional por ele exercida (gerente), de modo que, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil, o trabalhador tem direito ao pagamento de indenização pelos danos materiais - lucros cessantes. 4. Contudo, a Corte Regional entendeu que, ante a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, este deve ser pago em razão do efetivo labor e não integra o salário, de modo que não se justifica o seu pagamento no período em que o trabalhador está afastado para percepção de benefício previdenciário. 5. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é devido o pagamento do auxílio-alimentação e correlatos a título de indenização por lucros cessantes, independentemente da natureza indenizatória ou salarial da parcela, em estrita observância do Princípio da Restituição integral, previsto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil e aplicáveis, no caso, ao processo do trabalho. 6. Sinale-se ainda, quanto à irrelevância da natureza da parcela para a sua integração da base de cálculo da indenização por lucros cessantes, que, nos presentes autos, sequer é objeto de discussão a natureza do auxílio-alimentação. 7. Assim, mostra-se devida a inclusão na referida verba indenizatória os valores alusivos a auxílio-alimentação e correlatos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Lucros cessantes"; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a indenização paga a título de lucros cessantes também compreenda os valores alusivos a auxílio-alimentação e correlatos. Inalterado o valor da condenação.