TSTRRAg 10957-84.2021.5.18.0006
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: multa por embargos de declaração protelatórios
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Julgados do TST
- Extinção de empresa pública
- Rescisão do contrato de trabalho
- Readmissão
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem o requisito recursal contido inciso III do referido dispositivo celetista. Logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Julgados do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. READMISSÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. A controvérsia cinge-se a examinar se o empregado anistiado, cuja jornada diária passou de 6 horas (pré-anistia) para 8 horas (pós-anistia), faz jus ao aumento proporcional da remuneração em razão da majoração da carga horária. Esta 1.ª Turma entendia que a ampliação da jornada diária de 6h para 8h, sem a devida contraprestação pecuniária pelo acréscimo de duas horas diárias, caracterizava redução do valor do salário-hora, afrontando o art. 7.º, VI, da CF. Contudo, o referido posicionamento foi alterado no julgamento do processo Ag-RR-10686-97.2021.5.18.0128, publicado em 31/3/2025, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, quando passou a adotar tese no sentido de que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho decorrente da extinção de empresa pública e posterior readmissão em razão de autorização legal, impede a concessão de direitos não previstos na lei que autorizou a sua readmissão. Estando o acórdão regional em harmonia com o atual posicionamento desta Primeira Turma, não há falar-se em afronta as normas legais / constitucionais indicadas e, por conseguinte, em modificação do decisum. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Horas Extras; Multa por ED Protelatórios