TSTRR 11522-48.2019.5.15.0088
Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho doméstico
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho doméstico
- Invalidade do ato
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade parcial do artigo 791-a, § 4º, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DO ATO. ARTIGO 500 DA CLT. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Demonstrada possível violação ao art. 500 da CLT e ao art. 10, II, "b", do ADCT da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DO ATO. ARTIGO 500 DA CLT. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A validade do pedido de demissão de empregada gestante, inclusive sob o regime do emprego doméstico e detentora da garantia provisória de emprego, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT e do Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A ausência dessa formalidade essencial acarreta a nulidade absoluta do ato de desligamento, sendo irrelevante a iniciativa da ruptura contratual ou a recusa da trabalhadora em retornar ao emprego. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO, AINDA QUE SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SUSPENSÃO INCONDICIONAL DA EXIGIBILIDADE. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, restou declarada a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, sendo vedada a utilização de créditos obtidos em juízo para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita. A suspensão da exigibilidade possui caráter amplo e incondicional, não se aplicando, por analogia, o limite de cinquenta salários mínimos previsto no art. 833, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 500 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista da reclamante, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "Estabilidade provisória da gestante - Contrato de trabalho doméstico - Pedido de demissão sem assistência sindical ou de autoridade competente - Invalidade do ato", por violação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal e do artigo 500 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do pedido de demissão, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade provisória (desde a data da dispensa até cinco meses após o parto), conforme se apurar em liquidação de sentença;; e, III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "Honorários advocatícios sucumbenciais - Beneficiário da justiça gratuita - Inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT", por violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a possibilidade de retenção de créditos obtidos em juízo (ainda que superiores a 50 salários-mínimos) e determinar a suspensão incondicional da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência pelo prazo legal, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5.766/DF).
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho; Honorários Advocatícios