TSTRRAg 1001119-58.2023.5.02.0303
Desvio de função: honorários sucumbenciais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Desvio de função
- Honorários sucumbenciais
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Validade da declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR- 277-83.2020.5.09.0084. TEMA Nº 21. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), consolidou o entendimento no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica. 2. No caso dos autos, o acórdão regional, ao entender que o reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita por perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; II ¿conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, e, isentá-lo do pagamento de custas processuais. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator