STJAgRg no AREsp 2.989.954
Lesão corporal: violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Lesão corporal
- Violência doméstica
- Absolvição
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional por 2 anos, por lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ao ofender a integridade corporal de sua enteada com empurrões e apertos no braço, causando-lhe ferimentos leves, em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, fundamentada em elementos probatórios colhidos na fase investigativa e não ratificados em juízo, pode ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os depoimentos da vítima foram considerados coesos, convergentes e consonantes entre si, evidenciando a prática da ofensa à integridade física por parte do agravante.
4. A materialidade do crime foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal e demais elementos do conjunto probatório.
5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de alterar a convicção motivada na origem, é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, quando coesa e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em casos de violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 155, 158, parágrafo único, e 159; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2477309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2020.
Tese
1. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de alterar a convicção motivada na origem, é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, quando coesa e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em casos de violência doméstica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.