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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000765-17.2021.5.02.0719

Honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Reconhecida a omissão em relação aos temas em questão, dá-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar omissão e conceder efeito modificativo ao julgado para: I) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação nos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação e II) determinar que os honorários periciais sejam suportados pela ré, em face da inversão do ônus da sucumbência no objeto da perícia. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer e prover os embargos de declaração, a fim de sanar omissão e conceder efeito modificativo a fim de: I)conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação e II) determinar que os honorários periciais sejam suportados pela ré.

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