TSTEDCiv-RR 1000765-17.2021.5.02.0719
Honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários periciais
- Omissão
- Concessão de efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Reconhecida a omissão em relação aos temas em questão, dá-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar omissão e conceder efeito modificativo ao julgado para: I) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação nos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação e II) determinar que os honorários periciais sejam suportados pela ré, em face da inversão do ônus da sucumbência no objeto da perícia. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer e prover os embargos de declaração, a fim de sanar omissão e conceder efeito modificativo a fim de: I)conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação e II) determinar que os honorários periciais sejam suportados pela ré.