TSTAIRR 1000315-37.2022.5.02.0332
Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Restituição de valores
- Intimação da executada
- Inexistência de violação à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos empregados da empresa de Correios e Telégrafos do Estado de São Paulo e Região, pela qual foi reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente por motivo de greve, referentes aos dias não trabalhados (sábado e domingo) e aos vales refeição/alimentação do período de 10 a 16/09/2019. No caso, a Corte Regional reputou inaplicável a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ao fundamento de que a executada não foi regularmente intimada na presente execução individual para o cumprimento da aludida obrigação. Nesse contexto, para se aferir a tese do sindicato, no sentido de que a empresa foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer, necessário seria reexaminar a prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ademais, a controvérsia relacionada à aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, razão pela qual não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora