TSTRRAg-RRAg 0020048-08.2023.5.04.0205
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Conduta negligente da administração pública constatada
- Decisão do TRT proferida com base no exame das provas produzidas
- Não aderência
- Descontos/recolhimentos fiscais
- Dano extrapatrimonial
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. No caso presente, o acórdão regional consignou que “Está comprovado nos autos que o Município sempre esteve ciente das irregularidades praticadas pela GAMP e que não atuou eficazmente para coibir o descumprimento das obrigações assumidas nos próprios Termos de Fomento. Com efeito, não adotou nenhuma medida efetiva a ponto de evitar o dano, já que não realizou retenção de valores suficientes para os adimplementos dos salários dos contratados, suas verbas rescisórias, o não recolhimento integral do FGTS. Desta sua negligência, resultou o dano dos contratados pela 1ª reclamada.”. 5. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. 6. Ademais, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, assentou que o contrato celebrado entre o ente público e o contratado (GAMP) não era de fomento como arguido pelo recorrente, mas de verdadeira terceirização de serviços, a ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 331, do TST. 7. Desse modo, para se adotar entendimento diverso, como requer o agravante, no sentido de aplicação do art. 42, XX, da Lei n. 13.019/14, para afastar a responsabilidade subsidiária da unidade federativa sob o argumento de que a relação jurídica firmada com o contratado seria de fomento e não de terceirização, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS/RECOLHIMENTOS FISCAIS. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade atribuída à Administração Pública pelos descontos/recolhimentos ficais decorrentes da responsabilidade subsidiária. 2. Na hipótese, a Corte Regional afastou a aplicação do art. 158, I, da Constituição Federal, condenando o ente público a comprovar o pagamento dos descontos/recolhimentos fiscais sob o fundamento de que “Não obstante o art. 158, inciso I, da CF preveja que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre renda pela União sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações, os descontos fiscais cabíveis devem ser efetivados, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 368 do TST.”. E concluiu que “Desse modo, é incabível a dispensa do reclamado da comprovação dos recolhimentos fiscais relativos aos créditos devidos na presente ação.”. 3. Como bem salientado pelo Tribunal Regional, não há afronta ao art. 158, I, da Constituição Federal, uma vez que referido dispositivo trata do repasse do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos a servidores públicos municipais ou a empregados de suas autarquias e fundações, isto é, situações em que o vínculo jurídico se estabelece diretamente com o ente municipal, o que não se verifica nos casos de responsabilidade subsidiária, como ocorre na hipótese dos autos. 4. Além disso, mencionada norma constitucional não trata, de forma específica, a respeito da isenção/dispensa do Município quanto à comprovação dos descontos/recolhimentos fiscais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. INOCORRÊNCIA. TEMA 143 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a ocorrência de dano extrapatrimonial in re ipsa pelo inadimplemento das verbas rescisórias e do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sob o fundamento de que “In casu, restou demonstrada a violação por parte da empregadora pelo inadimplemento das verbas rescisórias e inadimplemento do FGTS, acarretando à parte autora a impossibilidade de honrar com seus compromissos assumidos.”. 3. Contudo, o Pleno do TST, na sessão 17/05/2025, no julgamento do processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 143), a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. 4. Ademais, no que tange ao recolhimento irregular do FGTS, a jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo entendimento do inadimplemento das verbas rescisórias, necessitando da comprovação, pelo autor, de prejuízo decorrente da ausência ou atraso no pagamento do FGTS, visto não ensejar dano in re ipsa. Precedentes. 5. Logo, ao condenar o recorrente ao pagamento de danos extrapatrimoniais em razão da presunção de prejuízos advindos do inadimplemento das verbas rescisórias e no recolhimento irregular do FGTS, o Tribunal Regional decidiu de modo dissonante do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator