TSTAg-AIRR 0011880-70.2024.5.15.0077
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre rescisão indireta, multa do art. 477 da CLT, descontos indevidos, limitação da condenação aos valores indicados na inicial e honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, em face da incidência dos óbices dos arts. 896, § 1º-A, I, da CLT e 1.016, III, do CPC e da Súmula 422 do TST, que contaminaram a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 22.000,00, não justifica um reexame por esta Corte, mormente diante da inviabilidade processual do recurso. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.415,20 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e vinte centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator