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Jurisprudências

TSTAIRR 0000051-39.2023.5.05.0002

Reclamado: rito sumaríssimo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão, ao deferir o pagamento de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), foi omisso quanto ao fato de que a verba foi incorporada à remuneração da obreira, que não se pronunciou quanto à perícia realizada noutro processo juntado aos autos referente a mesma função e ambiente de trabalho da autora, onde fora realizada a perícia, a qual constatou que a reclamante não tinha contato com agentes insalubres. Que o acórdão foi omisso quanto à base de cálculo da verba e acerca da compensação de valores incorporados ao salário da reclamante a título de adicional de insalubridade. Postula o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Todavia, o Tribunal de origem, consoante se observa dos excertos reproduzidos, esgotou a apreciação da matéria, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia trazidas pelo recorrente, especialmente quanto ao fato de que se verificou das fichas financeiras que o adicional de insalubridade fora suprimido, que o Reclamado não fez prova de que a condição de trabalho tenha sofrido alteração e que a produção de prova técnica para a verificação da insalubridade fora dispensada pelas partes. Desta forma, não caracterizada a existência de recusa na entrega da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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