TSTRR 2444-52.2012.5.11.0002
Interposição não regida sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição não regida sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Empregado público
- Dispensa imotivada
- Teoria dos motivos determinantes
- Distinguishing
- Não aderência ao tema nº 1022 da tabela de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NÃO REGIDA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA IMOTIVADA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – DISTINGUISHING – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O presente caso não se enquadra no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, visto que não se trata de dispensa imotivada de empregado público, uma vez que foi apresentada a motivação. Trata-se da análise dos motivos apresentados pelo ente administrativo como válidos ou não para amparar a dispensa realizada. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Nulidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional