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Jurisprudências

STJAgInt na CR 19.173

Carta rogatória: intimação prévia

Relator(a): Herman Benjamin

  • Direito de Família
  • Carta rogatória
  • Intimação prévia
  • Aviso de recebimento assinado pelo próprio interessado
  • Alimentos
  • Disciplina especial
  • Cumprimento da diligência

Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. AÇÃO DE ESTADO. ALIMENTOS. DISCIPLINA ESPECIAL. LEI N. 5.478/1968. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cumpre considerar que o marco regulatório da Ação de Alimentos (art. 5º, § 2º, da Lei n. 5.478/1968) permite que os atos de comunicação sejam concretizados por via postal.

2. Na fase da intimação prévia é remetida ao interessado cópia integral da comissão rogatória. No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.

3. Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, consumou-se o objeto da diligência, dispensando-se o envio dos autos à Justiça Federal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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