TSTAg-RRAg 10122-36.2020.5.03.0043
Banco do brasil: interstícios remuneratórios
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Banco do brasil
- Interstícios remuneratórios
- Prescrição total
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica após a admissão do trabalhador
- Ausência de interesse recursal
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior é no sentido de que se aplica a Súmula 294 e não 452 do TST ao caso dos interstícios remuneratórios entre promoções, previstos em regulamento empresarial e acordo coletivo firmado pelo Banco do Brasil. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio alimentação. 2. Nesse contexto, falta à parte agravante, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula n. 51 do TST. 2. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 3. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 4. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que a parcela foi prevista em regulamento interno do banco réu vigente à época da admissão do autor. 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época de admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o auxílio-alimentação já era percebido pela parte autora antes da celebração de instrumentos coletivos acerca da verba. 3. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Fonte de Custeio; Adicional de Antiguidade