TSTAg-Emb 0020473-69.2022.5.04.0205
Dispensa discriminatória não comprovada: inaplicabilidade da presunção de que trata a súmula 443 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória não comprovada
- Inaplicabilidade da presunção de que trata a súmula 443 do TST
- Doença grave e estigmatizante não demonstrada
- Não Discriminação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE TRATA A SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delineado no acórdão regional é de que a reclamante, no momento de sua dispensa, não estava acometida por doença grave e estigmatizante, de modo a atrair a aplicação da presunção de que trata a Súmula 443 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Não Discriminação