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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 561-81.2019.5.12.0007

Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Horas extras habituais
  • ARE n.º 1.121.633 e RE n.º 1.476.596
  • Indenização por danos morais
  • Condições inadequadas do ambiente de trabalho

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES INADEQUADAS DO AMBIENTE DE TRABALHO. O Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes das condições inadequadas de trabalho do autor. Registrou o Regional que se trata de condição de trabalho degradante e vexatória, incompatível com a dignidade humana. Constou a ausência de local adequado para as refeições e o não fornecimento de papel higiênico. Constou ainda que a prova restou dividida quanto às condições de precariedade dos banheiros e realização das necessidades fisiológicas, entretanto em diversas demandas envolvendo a reclamada, ficou demonstrada a precariedade dos sanitários ou a ausência deles dentro das locomotivas. Nesse contexto, observa-se do acórdão regional a presença do ato ilícito praticado pelo empregador em detrimento do ambiente de trabalho de seus empregados, contrário à dignidade do trabalhador, passível de reparação civil patronal, na forma dos arts. 1º, III, e 8º, XXVIII, da CF/1988, 186 e 927 do Código Civil. Agravo não provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO. MAJORAÇÃO POR ESTA CORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). O Tribunal Regional majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da condição de trabalho degradante e vexatória a que era submetido o reclamante, incompatível com a dignidade humana, ligado ao local das refeições e condições para a realização das necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho. Considerando as particularidades do caso concreto, como a extensão do dano, grau de culpa patronal e, sobretudo, o caráter pedagógico da sanção negativa, subsiste a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais), na linha da jurisprudência desta Corte, que admite ajustes na quantia indenizatória excessivamente módica, como retratado na hipótese dos autos. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE n.º 1.121.633 e no RE n.º 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, de acordo com a compreensão depositada na Súmula n.º 423/TST. Todavia, no julgamento do ARE n.º 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE n.º 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Constatada a violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional; Turno Ininterrupto de Revezamento

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