TSTAIRR 0010175-37.2015.5.15.0082
Execução: ausência de previsão expressa no título executivo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de previsão expressa no título executivo
- Impossibilidade
- Matéria de defesa não arguida e deferida oportunamente
- Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS PAGOS COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA E DEFERIDA OPORTUNAMENTE. Esta Corte tem entendido não ser possível a compensação do adicional de insalubridade e reflexos eventualmente pagos com o adicional de periculosidade e reflexos deferidos, tendo em vista que a compensação de parcelas eventualmente pagas é matéria de defesa, que deveria ter sido arguida e deferida oportunamente. Ainda que o entendimento prevalecente desta Corte seja o de que o adicional de periculosidade e o de insalubridade não se cumulam, entender em sentido contrário ao decidido pelo TRT implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, em especial porque o título executivo não determina a compensação de quaisquer rubricas. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora