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Jurisprudências

TSTAIRR 0010175-37.2015.5.15.0082

Execução: ausência de previsão expressa no título executivo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Ausência de previsão expressa no título executivo
  • Impossibilidade
  • Matéria de defesa não arguida e deferida oportunamente
  • Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS PAGOS COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA E DEFERIDA OPORTUNAMENTE. Esta Corte tem entendido não ser possível a compensação do adicional de insalubridade e reflexos eventualmente pagos com o adicional de periculosidade e reflexos deferidos, tendo em vista que a compensação de parcelas eventualmente pagas é matéria de defesa, que deveria ter sido arguida e deferida oportunamente. Ainda que o entendimento prevalecente desta Corte seja o de que o adicional de periculosidade e o de insalubridade não se cumulam, entender em sentido contrário ao decidido pelo TRT implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, em especial porque o título executivo não determina a compensação de quaisquer rubricas. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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