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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1105-42.2013.5.02.0077

Nulidade da decisão denegatória do recurso de revista

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão denegatória do recurso de revista
  • Nulidade da decisão agravada
  • Descumprimento dos requisitos do artigo 896, §1º-a, III, da CLT
  • Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST
  • Prescrição
  • Matéria não analisada pelo regional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o §1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no §1º do artigo 896 da CLT. Agravo não provido. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DO AUMENTO SALARIAL DECORRENTE DA PROMOÇÃO PARA CHEFE DE CABINE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. Verifica-se nas razões do recurso de revista que as recorrentes não atentaram para a exigência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão regional, qual seja, impossibilidade de estabelecimento de condições contrárias à Lei no contrato de trabalho. Ademais, a tese recursal central está arguindo que a não integração do aumento salarial decorrente da promoção na base de cálculo das horas variáveis decorre da interpretação da CCT, todavia, o Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à CCT, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO REGIONAL. SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à "prescrição", nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das aludidas verbas, porquanto comprovado no laudo pericial diferenças a favor da reclamante. Por sua vez, as reclamadas alegam que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteados. Se o pagamento do adicional noturno e da hora noturna reduzida fora revelado pela prova dos autos, não há sentido em se conceber violados os dispositivos que tratam do ônus da prova. Não houve violação dos arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE HORAS TRABALHADAS EM DOMINGOS E FERIADOS. SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de "diferenças de horas trabalhadas em domingos e feriados", haja vista a comprovação mediante laudo pericial. As reclamadas defendem ser indevida a mencionada condenação, haja vista a previsão na Cláusula 36 da CCT de 2013/2014. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à CCT, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Agravo não provido. REPERCUSSÃO DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O DSR E FERIADOS. SÚMULA 297 DO TST. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar a repercussão das horas variáveis na base de cálculo do DSR e dos feriados laborados. Por sua vez, as reclamadas sustentam ser indevida a condenação em razão do estabelecido no contrato de trabalho. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente às cláusulas do contrato de trabalho estabelecendo a "repercussão das horas variáveis sobre o DSR e feriados", nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Cálculo / Repercussão; Honorários Periciais

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