STJAgRg no REsp 2.225.218
Tráfico de drogas: violação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Violação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Deficiência de fundamentação
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. No caso, enquanto o agravante afirma que a quantidade de drogas não pode ser utilizada para modular a fração da minorante do tráfico, o Tribunal de origem modulou a fração do benefício com fundamento em outras circunstâncias do delito, sem qualquer menção à quantidade de drogas. Assim, mantém-se o óbice indicado.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.