STJAgInt na ExeMS 21.229
Anistia política: reparação econômica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Anistia política
- Reparação econômica
- Saldo residual de consectários legais
- Ordem de pagamento
- Prévia intimação da união para informar disponibilidade orçamentária
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. SALDO RESIDUAL DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. ORDEM DE PAGAMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA INFORMAR DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA UNIÃO DE COMPROVAR A INDISPONIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. TEMA 394/STF. PRAZO PARA PAGAMENTO. DILAÇÃO PARA 60 (SESSENTA) DIAS. ARTS. 12, § 4º, E 18 DA LEI 10.559/2002. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de fls. 430-432, por meio da qual determinou-se a intimação do agravante para o depósito da quantia residual de R$ 54.147,92, no prazo de 20 dias.
2. A agravante não impugnou o valor homologado, mas tão somente a) a ausência de sua prévia intimação para manifestar-se sobre a disponibilidade orçamentária e b) o prazo de 20 (vinte) dias fixado para o depósito, postulando sua dilação para 60 (sessenta) dias.
3. O ônus de demonstrar a indisponibilidade orçamentária é da União, e não do juízo da execução. A alegação de ausência de disponibilidade constitui matéria de defesa, a ser deduzida e comprovada pela executada por simples petição ou no próprio agravo interno, hipótese em que, uma vez comprovada, determinar-se-á a submissão do pagamento ao regime do precatório. No caso, a União nem sequer alegou a indisponibilidade, limitando-se a requerer sua prévia oitiva sobre o tema. É, pois, desnecessária a intimação prévia da União para que informe a existência de disponibilidade orçamentária, providência que inverteria indevidamente o ônus fixado no precedente vinculante e tumultuaria a marcha executiva.
4. Razão assiste à União, contudo, quanto ao prazo. A obrigação de pagar a reparação econômica devida a anistiado político civil submete-se a prazo legal específico de 60 (sessenta) dias, fixado nos arts. 12, § 4º, e 18, caput, da Lei 10.559/2002. Não há razão para que o cumprimento da obrigação por meio do depósito judicial do saldo residual se faça em prazo inferior àquele que o ordenamento reserva, de modo geral, ao adimplemento das reparações econômicas de anistia.
5. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.