Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10123-88.2016.5.09.0012

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Inexistência de conduta culposa
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Ausência de assistência do sindicato
  • Afasta-se, portanto, a transcendência da causa

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação  seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 7. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consignado que restou provada a efetiva fiscalização pelas tomadoras de serviços no que se refere ao cumprimento das obrigações da empresa contratada para com seus empregados. 8. Ao assim decidir, o Tribunal a quo convergiu com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende, concomitantemente, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam: condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2 . No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, registrou que a ação foi ajuizada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e não se verificava assistência sindical nos autos. 3. Dessa maneira, o Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, incidindo, portanto, os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula n° 333. Afasta-se, portanto, a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o adimplemento das verbas rescisórias ocorrido no curso do aviso prévio proporcional, levando-se em conta o período indenizado, configura fato gerador da multa prevista no artigo 477, 8º, da CLT. 2. O entendimento desta Colenda Corte é no sentido de que a aplicação da penalidade ocorre, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias constantes do TRCT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a pretensão do reclamante em relação à multa em comento. Para tanto, consignou no v. acórdão que o aviso prévio de 39 dias integra o tempo de trabalho para todos os fins. Logo, pagamento das verbas rescisórias realizado em 10/12/2015 (fl. 386) teria ocorrido até mesmo antes do primeiro dia útil após o término do contrato. 4. Desse modo, considerando que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, verifica-se que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público"; II) negar provimento ao agravo de instrumento; III) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reflexos

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.