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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.669

Writ indeferido liminarmente pela presidência do STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Writ indeferido liminarmente pela presidência do STJ
  • Homicídio qualificado tentado
  • Condenação mantida em sede de apelação
  • Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
  • Providência inviável na via eleita
  • Ausência de flagrante constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, a cassação do julgamento popular somente é admitida nas hipóteses de manifesta contrariedade à prova dos autos.

2. No caso, o Tribunal de origem, após detalhada análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de desistência voluntária e pela suficiência de lastro probatório a amparar o veredicto, afastando fundamentadamente a alegação de decisão manifestamente contrária à prova.

3. A pretendida inversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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