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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000349-69.2024.5.02.0064

Legitimidade ativa: substituição processual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Legitimidade ativa
  • Substituição processual
  • Direitos individuais homogêneos
  • Litigância de má-fé
  • Abuso de direito
  • Princípio da livre convicção do magistrado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do art. 8º, III, da Constituição da República, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cuja controvérsia recaia sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, e heterogêneos, não havendo sequer a exigência de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da reclamação. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DE DIREITO. MATÉRIA FÁTICA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. Quanto à multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de Origem, o quadro fático registrado no Acórdão Regional evidencia que a reclamada atuou em dissonância com os princípios da boa-fé e lealdade processual, tendo agido com abuso de direito. Pretender, assim, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tratando-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, são devidos os honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 219, III, do TST . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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