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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000459-34.2023.5.10.0861

I) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interpostos pelas reclamadas msb

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Minerações ltda
  • E bwc mineração ltda
  • Óbice da súmula 218 do TST
  • Óbice da súmula 422 do TST
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de recolhimento de custas processuais

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS MSB - MINERAÇÕES LTDA. E BWC MINERAÇÃO LTDA. EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O presente agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". III. No caso dos autos, não impugnados os fundamentos da decisão agravada, a saber, o óbice da Súmula 218 do TST, nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do presente agravo. IV. Agravo de que não se conhece. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BASSARI MINERAÇÃO LTDA. EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A Reclamada interpôs recurso de revista, e pleiteou o benefício da justiça gratuita. III. A Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e intimou a parte para proceder ao preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos da OJ 269 da SBDI-I e do art. 99, § 7º, do CPC (fls. 517/518). III. A ré não comprovou o pagamento das custas adicionais, resultando na deserção do recurso, conforme o art. 789, §1º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a)Não conhecer do agravo interposto pelas Reclamadas MSB - MINERAÇÕES LTDA. E BWC MINERAÇÃO LTDA.; b)conhecer do agravo interposto pela Reclamada BASSARI MINERAÇÃO LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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