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Jurisprudências

STJREsp 2.216.772

Tráfico de drogas: busca e apreensão

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca e apreensão
  • Violação de domicílio
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, rejeitando alegações de nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio.

2. A defesa alega violação aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal, aos artigos 33, § 4º, e 41 da Lei n. 11.343/2006, e ao artigo 5º, XI, da Constituição da República, requerendo a absolvição do recorrente por ilegalidade na abordagem e invasão de domicílio.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar realizados sem mandado judicial, no contexto de flagrante delito de tráfico de drogas, configuram nulidade das provas obtidas.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, diante da fuga do agravante e da dispensa de entorpecentes.

5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. Sendo assim, o flagrante ocorrido em via pública, em regra, não é suficiente para justificar a revista no imóvel, sendo essencial a existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito naquele local.

6. A violação de domicílio foi reconhecida, pois não havia elementos prévios que justificassem a entrada sem mandado judicial, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.

7. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, considerando a confissão do agravante e a apreensão de entorpecentes durante a abordagem, antes do deslocamento ao seu domicílio.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a violação de domicílio, preservando, contudo, a condenação por tráfico de drogas, com redução da pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é legal, mesmo sem mandado judicial. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é ilícita se não houver fundadas razões de flagrante delito no local. 3. A confissão e a apreensão de drogas durante a abordagem são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019.

Tese

"1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é legal, mesmo sem mandado judicial. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é ilícita se não houver fundadas razões de flagrante delito no local. 3. A confissão e a apreensão de drogas durante a abordagem são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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