TSTRR 100141-20.2022.5.01.0061
Diferenças de comissões: vendas canceladas
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas canceladas
- Não faturadas
- Objeto de troca
- Estorno
- Requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. Constata-se omissão na decisão embargada, a qual deixou de analisar a questão das diferenças de comissões relativas às vendas canceladas, não faturadas e objetos de troca. Dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, promovendo nova análise da questão. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o pagamento da comissão é devido depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado. Precedentes da SBDI-1. O acórdão regional está dissonante do entendimento consolidado no âmbito do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para reconhecer a omissão quanto ao tema "diferenças de comissões sem desconto decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca"; II) reconhecer a transcendência política do recurso quanto ao tema e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial; III) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sem desconto decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Comissão; Comissionista