TSTEDCiv-Ag-AIRR 269-79.2023.5.14.0402
Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Culpa in vigilando caracterizada
- Omissão
- Vícios inexistentes
- Reserva de Plenário
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c / c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada, na medida em que, no julgamento do agravo, a Turma entendeu que a responsabilidade subsidiária do ente público foi declarada em estreita observância à conduta culposa prevista na ADC 16 do STF e na Súmula 331, V, do TST. Foi destacado ainda pelas instâncias de origem que "O extrato da conta vinculada da reclamante comprova que não houve recolhimentos de FGTS em inúmeras competências". E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita à tese firmada nesse precedente, pois, repisa-se, não houve julgamento com base nas regras de distribuição do ônus probante. Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público