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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.230.642

Comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido: insuficiência da prova judicial e desclassificação

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido
  • Insuficiência da prova judicial e desclassificação
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Elevada quantidade de armas e forma de acondicionamento
  • Fundamentação idônea

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INSUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIAL E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE ARMAS E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A insurgência relativa à alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal não foi submetida à apreciação da instância antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e inviabiliza a admissibilidade do recurso especial, neste ponto, pelas disposições das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. Ainda que assim não fosse, a análise relativa à insuficiência da prova judicializada para justificar a condenação incorreria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, procedimento não permitido em recurso especial.

3. A alegação de inclusão de fatos inexistentes no acórdão recorrido (insumos para fabricação e anotações detalhadas sobre as vendas) ensejaria violação do princípio da correlação ou indevida mutatio libelli, porém essas teses não foram suscitadas.

4. O pleito de desclassificação da conduta, para aquela prevista no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ensejaria necessário reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, conforme o estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.

5. Além disso, a compreensão desta Corte Superior é de que a habitualidade requerida para caracterização do crime do art. 17 da Lei n. 10.826/2003 seria no exercício de atividade comercial ou industrial, e não na mercancia do armamento.

6. A elevada quantidade de armamento apreendido, a forma de acondicionamento e a numeração raspada são justificativas idôneas para o aumento da pena-base, conforme entendimento do STJ, que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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