TSTRR 1001685-74.2023.5.02.0022
Rito sumaríssimo: progressão por antiguidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Progressão por antiguidade
- Critério objetivo
- Decurso do tempo
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito aos requisitos para reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade de empregado público. 2. O Regional entendeu que o plano de cargos e salários da Reclamada define diversos critérios para a progressão por antiguidade, de modo que o mero transcurso do tempo não seria suficiente para ensejar o reconhecimento da promoção. 3. O artigo 37 da Constituição da República dispõe que a Administração Pública direta e indireta obedecerá ao princípio de legalidade estrita. De tal dispositivo, decorre para a Administração o dever de atuar nos estritos limites do que autorizado em lei. Uma vez que critérios diversos do mero transcurso do tempo retiram o reconhecido caráter objetivo da progressão por antiguidade e, assim, maculam a concessão da promoção com indevida subjetividade, não é possível reconhecer a legalidade das previsões constantes do plano de cargos e salários da Reclamada, que inclui avaliações de desempenho com média alta e disponibilidade orçamentária entre os requisitos. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, aplicada analogicamente ao caso, e a jurisprudência do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao disposto no art. 37, da CF/1988, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿rito sumaríssimo / progressão por antiguidade / critério objetivo / decurso do tempo¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a Reclamada ao pagamento das progressões por antiguidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% a cargo da Reclamada. Custas processuais em reversão a cargo da Reclamada sobre o valor da causa de R$22.692,51, ora provisoriamente arbitrado à condenação. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator