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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1000736-16.2021.5.02.0056

Rescisão indireta: a controvérsia em questão cinge-se à definição das parcelas e obrigações objeto da condenação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. 1. A controvérsia em questão cinge-se à definição das parcelas e obrigações objeto da condenação. 2. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, conquanto tenha reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho, se limitou a " condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de rescisão contratual, conforme se apurar em liquidação ", não explicitando quais seriam as parcelas e obrigações deferidas. 3. Assim, cabe dar provimento ao agravo para fixar que a condenação decorrente do reconhecimento da rescisão indireta envolve aviso prévio indenizado proporcional e sua projeção no tempo de serviço; férias + 1/3, 13º salários, liberação das guias do FGTS e do Seguro Desemprego sob pena de indenização equivalente; multa de 40% sobre os depósitos fundiários de todo período; FGTS + 40% sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, baixa na CTPS com a data do término da projeção do aviso prévio, e multa do artigo 477 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar que a condenação decorrente do reconhecimento da rescisão indireta envolve aviso prévio indenizado proporcional e sua projeção no tempo de serviço; férias + 1/3, 13º salários, liberação das guias do FGTS e do Seguro Desemprego sob pena de indenização equivalente; multa de 40% sobre os depósitos fundiários de todo período; FGTS + 40% sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, baixa na CTPS com a data do término da projeção do aviso prévio, e multa do artigo 477 da CLT, ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias.

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