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Jurisprudências

STJAgRg no HC 948.036

Tráfico de drogas: sigilo de dados do celular

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Sigilo de dados do celular
  • Indícios de voluntariedade na entrega do aparelho
  • Nulidade não demonstrada
  • Excepcionalidade do trancamento do processo
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SIGILO DE DADOS DO CELULAR. INDÍCIOS DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DO APARELHO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (entre eles o WhatsApp), fotografias etc -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos previstos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Só podem, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente.

2. No caso concreto, o Tribunal a quo reconhece que há dúvidas sobre a existência de consentimento para acesso aos dados telefônicos pelo paciente e demais acusados. Entretanto, não há elementos suficientes que permitam a declaração de nulidade na fase atual do processo. Isso porque há indícios de voluntariedade na entrega dos aparelhos celulares - bem como a aparente existência de outras provas de autoria -, o que exige a análise de todo o acervo probatório para que se decida sobre eventual nulidade e seus efeitos.

3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).

4. Na hipótese, não se observa ilícito patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática e a nulidade das provas - bem como seu real alcance - na sentença.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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