TSTAg-AIRR 0000355-26.2024.5.12.0061
Ilegitimidade ativa: óbice da súmula 297, i, do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa
- Óbice da súmula 297, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Executada em razão do óbice da Súmula 297, I, do TST. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que não conheceu do agravo de petição sob o fundamento de ser incabível, por ter sido interposto em face de decisão de alçada exclusiva do juízo de primeiro grau. Assim, tem-se por inviável o presente debate, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Nesse contexto, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante do fundamento exposto, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00), o que perfaz o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator