STJREsp 2.180.938
Inscrição em cadastro de inadimplentes: notificação prévia por e-mail
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Inscrição em cadastro de inadimplentes
- Notificação prévia por e-mail
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve sentença declarando a ilegalidade da inclusão do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, por não reconhecer a validade da notificação enviada por e-mail, e condenou a recorrente a indenizar por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição em banco de inadimplentes não requer formalidade excessiva, sendo suficiente que seja por escrito e dirigida ao consumidor.
4. A notificação por e-mail é válida, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, e que seja comprovado o envio da comunicação.
5. A prova do envio da comunicação é de responsabilidade da empresa administradora do banco de dados, que deve providenciar a cientificação do devedor.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da notificação por e-mail, afastando a condenação à indenização por danos morais e à exclusão da inscrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a validade da notificação prévia enviada por e-mail e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Tese de julgamento: "1. A notificação prévia por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
2. A comunicação prévia não requer formalidade excessiva, bastando ser por escrito e dirigida ao consumidor".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024.
Tese
"1. A notificação prévia por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
2. A comunicação prévia não requer formalidade excessiva, bastando ser por escrito e dirigida ao consumidor".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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