STJAgRg no AREsp 3.105.249
Organização criminosa: absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Absolvição
- Impossibilidade
- Interceptação telefônica
- Contraditório diferido
- Pena-base
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O processo penal brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, vedando a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial (art. 155, caput, do CPP), ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
2. A interceptação telefônica judicialmente autorizada constitui prova cautelar, de natureza irrepetível, submetida a contraditório diferido, enquadrando-se na exceção do art. 155 do CPP e pode, por si só, amparar o decreto condenatório, especialmente quando o conteúdo é posteriormente juntado aos autos e disponibilizado às partes para impugnação.
3. No caso concreto, as interceptações telefônicas foram anexadas aos autos, permitiram a identificação do agravante como integrante da organização criminosa e foram submetidas ao contraditório na ação penal, tendo a defesa tido plena ciência do conteúdo e oportunidade de se manifestar, o que afasta alegação de nulidade.
4. A condenação não se baseou exclusivamente na interceptação telefônica, mas também em prova testemunhal produzida em juízo, circunstância que reforça a higidez da decisão de mérito e afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
5. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e à materialidade do crime de organização criminosa e proclamar a absolvição do réu, seria indispensável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A Corte local valorou negativamente a culpabilidade porque os crimes foram praticados enquanto o réu cumpria pena, o que revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base.
7. A existência de circunstância judicial desfavorável, que conduziu à fixação da pena-base acima do mínimo legal, legitima a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.