TSTAg-AIRR 1000409-84.2023.5.02.0611
Não comprovação de que a pausa intervalar não era regularmente usufruída
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. QUADRO FÁTICO DEFINIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A RECLAMANTE ESTAVA DISPENSADA DO CONTROLE DE JORNADA, POR SE ENQUADRAR NO ART. 62, II, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PAUSA INTERVALAR NÃO ERA REGULARMENTE USUFRUÍDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ausência de transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator