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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011365-41.2022.5.18.0006

‎embargos de declaração interpostos pelo reclamante

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

‎EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 77, IV E VI, E § 2º, 80, II, E 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 266, § 5º, DO RITST, ARGUIDO EM CONTRAMINUTA. OMISSÃO. Evidenciada omissão no acórdão embargado quanto ao exame do pedido de condenação da reclamada ao pagamento das multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, suscitada em contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa, impõe-se o seu saneamento, a fim de se esgotar a prestação jurisdicional vindicada. Resultando da correção do vício apenas o acréscimo de fundamentos ao acórdão embargado, não há necessidade de se imprimir efeito modificativo aos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração a que se dá provimento sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento, para, sanando omissão, sem a atribuição de efeito modificativo do julgado, prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. Brasília, 30 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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