STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.639.700
Reconsideração: comprovação de feriado local
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Comprovação de feriado local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO FOI CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL (QO NO ARESP N. 2.638.376/MG, DJEN 27/3/2025). TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. FUNDAMENTO DIVERSO PARA NEGATIVA DO PROVIMENTO DO RECURSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial diante da comprovação de feriado local. Aplicação do entendimento fixado pela Corte Especial (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, DJEN 27/3/2025).
2. O recurso especial não comporta o reexame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Decisão reconsiderada, mas, por fundamento diverso, negado provimento ao agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.