Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 21680-02.2015.5.04.0027

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado o capítulo alusivo à participação nos lucros e resultados, verifica-se que a reclamada não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Embora a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante aos capítulos intitulados, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto às referidas questões, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto à prefacial de negativa na entrega da jurisdição e no tocante ao capítulo correlato aos honorários advocatícios, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no tocante aos aspectos. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que restou demonstrado nos autos que a " empregadora exerceu seu poder-dever de fiscalização sobre a jornada desempenhada pelo empregado, a afastar a exceção do art. 62, inc. I, da CLT ", bem como que " os depoimentos permitem arbitrar a jornada do reclamante em conformidade com a petição inicial ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 4. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 413 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em harmonia com a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 413 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO E CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGUDADA. 1. Não pairam dúvidas de que, ao interpor recurso, faz-se necessária a juntada da procuração outorgada ao advogado subscritor do respectivo recurso, salvo se já constante dos autos ou na hipótese de mandato tácito. 2. Por sua vez, consoante os termos preconizados pelo caput do art. 76 do CPC, " verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício ", sendo essa a diretiva do item II da Súmula n° 383 desta Corte Superior segundo o qual " verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício ". 3. In casu , constatada irregularidade no substabelecimento em que constava o nome da advogada que subscreveu o recurso ordinário interposto pela reclamada e as contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, o Tribunal a quo intimou a reclamada para regularizar a sua representação, nos termos dos comandos suso mencionados. 4. Por sua vez, a reclamada, ora recorrente, com o intuito de regularizar sua representação processual, juntou aos autos procuração – em que não constava o nome da causídica em liça –datada de 1°/9/2016, e substabelecimento – no qual continha o nome da referida advogada –datado de 4/9/2017. 5. Dentro deste contexto, o Regional concluiu que não restou sanada a pecha de irregularidade de representação, na medida em que o substabelecimento datado de 4/9/2017 não servia ao fim colimado, tendo em vista que a advogada, na verdade, não tinha poderes para representar a reclamada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 6/4/2017, e da apresentação das contrarrazões em 17/5/2017, pois nas referidas não tinha poderes para atuar nos autos. 6. Por conseguinte, tem-se que o Regional, ao concluir que a reclamada não regularizou sua representação, não ofendeu os ditames dos arts. 5°, II e LIV, da CF e 76 do CPC e das Súmulas nos 383, II, e 395, V, do TST, nos moldes definidos pelo art. 896 da CLT, tendo em vista que a advogada que subscreveu as peças, de fato, não tinha poderes para representar a reclamada quando da interposição do recurso ordinário e das contrarrazões. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho; Representação Processual

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.