STFRcl 79.165 AgR
Servidora pública aposentada: teratologia não demonstrada
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Servidora pública aposentada
- Teratologia não demonstrada
- Não incidência do RE 655.283 (tema 606 - rg)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, § 14, CF. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA RE 1302501 (TEMA 1150 - REPERCUSSÃO GERAL). TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO INCIDÊNCIA DO RE 655.283 (TEMA 606 - RG). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão que supostamente teria inobservado o assentado por esta Corte no RE 655283 (Tema 606 - Repercussão Geral) e aplicado equivocadamente o RE 1302501 (Tema 1150 - Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se incide o Tema 606 - RG ou o Tema 1150 - RG quando do desligamento de servidora aposentada antes do advento da EC nº 103/2019 e após o início da vigência da lei local que promoveu a transposição de empregos públicos para o regime jurídico único e que previu a aposentadoria como hipótese que enseja a vacância de cargo público.
III. Razões de decidir
3. No Tema 606 - RG, restou estabelecido que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19.
4. Por outro lado, no Tema 1150 - RG, discutiu-se o direito à reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. Quando do julgamento, restou assentado que o servidor aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
5. Caso concreto: a servidora ingressou no serviço público, em 2002, como professora regida pelo regime celetista (emprego público). Em 01 de fevereiro de 2019 entrou em vigor, no Município de Taciba, a Lei Complementar nº 011, de 31 de janeiro de 2019, que transpôs para o regime estatutário (art. 201) os servidores municipais contratados por prazo indeterminado para empregos públicos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A aposentadoria se deu em 06.11.2019 pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e a servidora foi readmitida em 07.11.2019, dessa vez sem concurso público, para o mesmo “cargo”, permanecendo vinculada à Administração Pública até 30.12.2023, quando foi exonerada em razão do art. 37, § 14, da CRFB.
6. A aplicação do Tema 606 - RG é inviável. Isso porque a servidora se aposentou após o início da vigência da lei que promoveu a transposição de empregos públicos para o regime jurídico único e que previu a aposentadoria como hipótese que enseja a vacância de cargo público. Assim, mesmo antes do advento da EC nº 103/2019, passou a ocupar cargo público que lhe rendeu aposentadoria pelo regime geral de previdência social. Assim, não há teratologia aplicação do Tema 1150 - RG visto que a hipótese fática dos autos se amolda à hipótese fática que dá suporte à tese fixada no referido paradigma.
7. A controvérsia acerca da “correta aplicação” de leis locais foge do escopo da reclamação constitucional que é admitida com a finalidade específica de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral, quando há evidente teratologia, o que não ocorreu no presente caso. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta classe processual.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.