Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12499-86.2016.5.15.0042

Deserção do recurso ordinário: depósito recursal

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Depósito recursal
  • Substituição por seguro garantia
  • Apólice anterior à vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
  • Observância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC
  • Incidência o art. 6º, II, do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. APÓLICE ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA O ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção em virtude de a parte reclamada, apesar de intimada, não ter regularizado o preparo no tocante à exigência prevista no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, de que o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%. II. Nesse contexto, o tema não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 e com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Preparo / Deserção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.