TSTAg-AIRR 12499-86.2016.5.15.0042
Deserção do recurso ordinário: depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Substituição por seguro garantia
- Apólice anterior à vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- Observância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC
- Incidência o art. 6º, II, do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. APÓLICE ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA O ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção em virtude de a parte reclamada, apesar de intimada, não ter regularizado o preparo no tocante à exigência prevista no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, de que o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%. II. Nesse contexto, o tema não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 e com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preparo / Deserção