TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000252-95.2024.5.08.0201
Estado do amapá: unidade caixas escolares
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Unidade caixas escolares
- Pessoa jurídica de direito privado
- Prestação de serviços ao ente público
- Validade do contrato de trabalho
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, consignou expressamente que as alegações relativas à responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ADC 16 e no RE 760.931, configuram inovação recursal, porquanto suscitadas apenas naquele momento, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. 3. Desse modo, a matéria não foi analisada no acórdão embargado, não por omissão, mas por ausência de pressuposto de admissibilidade, circunstância que impediu o seu exame por este Colegiado, razão pela qual inexiste omissão quanto a tema que não foi conhecido, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para provocar manifestação sobre questão não oportunamente suscitada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator