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Jurisprudências

TSTRR 0000704-61.2023.5.22.0101

Competência da Justiça do Trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o TRT entendeu por manter a competência desta Especializada para processamento e julgamento do feito por ausente a comprovação, nestes autos, de parte dos requisitos previstos na Súmula nº 29 do TRT da 22ª Região para comprovar a publicação da Lei nº 1.366/1992, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município. Em suas razões recursais, a reclamada impugna fundamentos não abordados no acórdão regional, e deixa de impugnar o seu fundamento central, não preenchendo, portanto, os pressupostos do art. 896, §1º-A, III da CLT, o que configura a hipótese de não conhecimento recursal estabelecida no item I da Súmula nº 422 desta Corte. Ante a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, resta prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em observância ao item I da Súmula nº 422 do TST, ausente pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, III da CLT, não conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada, e julgar prejudicado o exame da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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