TSTAg-AIRR 0011007-55.2023.5.15.0061
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: atraso na entrega de documentos rescisórios aos órgãos competentes
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Atraso na entrega de documentos rescisórios aos órgãos competentes
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação não evidenciada
- Não reconhecimento
- Equiparação salarial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada no Tema 127 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior, de seguinte teor: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo”. II. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional considerou a jornada declinada na inicial, ante a ausência de apresentação dos controles de frequência, consoante os termos da Súmula nº 338 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. PERÍODO ATÉ 09/12/2019. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, em relação ao pedido de equiparação salarial, o Tribunal Regional verificou que não há diferenças entre as funções da reclamante e paradigma. Quanto ao adicional de insalubridade, o Colegiado de origem acolheu a conclusão pericial e concluiu que a autora laborou em condições insalubres de grau médio, sendo devido o respectivo adicional. III. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator