Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.075.884

Associação para o tráfico de drogas: comprovação de vínculo estável e permanente

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Comprovação de vínculo estável e permanente

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da agravante à pena de 20 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 1.533 dias-multa pela prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico).

2. A agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica das situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos, alegando ausência de comprovação do dolo específico de se associar de forma estável e permanente com finalidade autônoma de traficância.

3. A decisão monocrática impugnada concluiu pela existência de provas robustas que demonstram a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico, destacando o vínculo estável e permanente da agravante com a organização criminosa Comando Vermelho, conforme depoimentos de agentes de segurança, análise de dados extraídos de seu celular e sua própria confissão parcial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação do vínculo estável e permanente da agravante com a organização criminosa Comando Vermelho, caracterizando o crime de associação para o tráfico de drogas, conforme previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação de vínculo estável e permanente para a configuração do crime de associação para o tráfico.

6. Os elementos probatórios, incluindo depoimentos de agentes de segurança, análise de dados extraídos do celular da agravante, e sua própria confissão parcial, demonstram a participação ativa e hierárquica da agravante na organização criminosa Comando Vermelho, evidenciando o caráter estável e permanente do vínculo associativo.

7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, com finalidade autônoma de traficância. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser acolhida em recurso especial quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação. 3. O revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 802.546/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.

Tese

1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, com finalidade autônoma de traficância. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser acolhida em recurso especial quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação. 3. O revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.