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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.247.054

Recuperação extrajudicial: impugnação de crédito

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Empresarial
  • Recuperação extrajudicial
  • Impugnação de crédito
  • Inadequação do incidente em autos apartados

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 164, § 3º, DA LEI 11.101/2005. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, VI, do CPC; 164, § 3º, da Lei 11.101/2005; e 4º, 8º, 188, 277, 283, 5º e 507 do CPC, além de alegar contradição sistêmica, preclusão e "nulidade de algibeira".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: i) se, no procedimento de recuperação extrajudicial, é possível processar, por impugnação de crédito em autos apartados, discussões sobre o valor do crédito fora das hipóteses taxativas do art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005; e ii) se a decisão monocrática é nula por suposta ofensa ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), contradição sistêmica e violação aos arts. 4º, 8º, 188, 277 e 283 do CPC".

III. Razões de decidir

3. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão agravada enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes, sendo desnecessário rebater argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme orientação da Corte Especial.

4. Diante dos princípios que regem o procedimento de recuperação extrajudicial, deve-se interpretar restritivamente o art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 segundo o qual a impugnação, em tais procedimentos, deve se referir a vícios ligados ao plano que impliquem atos de falência, conluio fraudulento ou descumprimento de exigência legal, não se prestando à discussão de valor de crédito fora das hipóteses legais.

5. A formação de incidentes em autos apartados que retardem o procedimento extrajudicial deve ser evitada, reservando-se ao credor o ajuizamento de ação autônoma, com possibilidade de aproveitamento dos atos já realizados (art. 283 do CPC).

6. Os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos não afastam a disciplina legal específica aplicável à recuperação extrajudicial.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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